Art. 9 - O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-Leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Medida Provisória nº 1.235, de 14 de Dezembro de 1995Ementa Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Medida Provisória nº 1.235, de 14 de Dezembro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.235
- Ano
- 1995
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