Art. 2 - Observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 25 de dezembro de 1991, o empréstimo de que trata o artigo anterior não poderá exceder o valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), e terá remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescidos de cinco por cento ao ano.
§ 1º - Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão incorporados ao principal.
§ 2º - Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos mensalmente, a partir de fevereiro de 1996, sendo a amortização do principal realizada em 24 parcelas mensais, a partir de junho de 1996.