Art. 4 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Diplomata.
§ 1º - A Gratificação de Desempenho Diplomático terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do nível superior, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994.
§ 2º - A Gratificação de Desempenho Diplomático será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado, até 31 de agosto de 1995.
§ 3º - Aos servidores da Carreira de Diplomata, quando cedidos para órgãos e entidades da Administração Pública Federal para o exercício de cargo em comissão, perceberão a Gratificação de Desempenho Diplomático de acordo com o disposto nos §§ 3º, alíneas “a” e “b”, e 4º do art. 2º.
§ 4º - A Gratificação de que trata este artigo será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
§ 5º - A Gratificação de Desempenho Diplomático será paga a partir de 1º de maio de 1995, em valor equivalente a 36%, até a regulamentação de que trata o § 2º.