Art. 16 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Paiva José Serra ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Medida Provisória nº 1.295, de 9 de Fevereiro de 1996Ementa Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Medida Provisória nº 1.295, de 9 de Fevereiro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.295
- Ano
- 1996
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