Art. 43 - O art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47. A autorização para funcionamento e reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior será tornada efetiva, em qualquer caso, mediante ato do Poder Executivo, após prévio parecer favorável do Conselho de Educação competente."
Medida Provisória nº 1.302, de 9 de Fevereiro de 1996Ementa Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 43 do Medida Provisória nº 1.302, de 9 de Fevereiro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.302
- Ano
- 1996
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