Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 15 - Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil:
I - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
§ 1º - No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2º - Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I deste artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º - Integram a estrutura das Secretarias-Executivas duas Subsecretarias.