Art. 18 - Ficam transferidas as competências:
I - para o Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) - da Secretaria de Planejamento Estratégico, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
b) - das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;
c) - das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da Integração Regional;
d) - das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social;
II - para o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, da Secretaria de Irrigação, do Ministério da Integração Regional;
III - para a Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério da Integração Regional;
IV - para o Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;
V - para o Ministério da Justiça:
a) - da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social;
b) - atribuídas ao Ministério da Fazenda pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nºs 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, nos termos e condições fixados em ato conjunto dos respectivos Ministros de Estado, ressalvadas as do Conselho Monetário Nacional;