Art. 6 - É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único - A aplicação do disposto no art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, exclui a incorporação de que trata o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192, ambos da mesma Lei.