Art. 8 - O tempo de serviço prestado nas funções de confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, na redação modificada por esta Medida Provisória, será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou de décimos.
Parágrafo único - Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.