Art. 2 - As dívidas da União, a que se referem os incisos V a VIII do artigo 1º desta Medida Provisória, assim como as dívidas da União para com o Banco do Brasil S.A. reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis pelos Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF nº 150, de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser pagas com Títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
Parágrafo único - Os títulos a que se refere o caput deste artigo, cujo prazo de vencimento não poderá exceder a dezoito anos, serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, acrescido de juros de até quinze por cento ao ano.