Das Áreas de Administração Financeira e Contabilidade
Art. 10 - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, no desempenho das atribuições previstas no art. 2º desta Medida Provisória:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta o indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;
V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta ou indireta, do Tesouro Nacional;
VI - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
VIII - administrar as operações de crédito incluídas no Orçamento Geral da União sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;
IX - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
X - instituir e manter o Plano de Contas Único da União;
XI - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os responsáveis pela execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;