DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - Em caráter de emergência ou de excepcionalidade e observado o processo licitatório, a Secretaria Federal de Controle poderá contratar serviços de empresas de auditoria independente para, sob sua coordenação, atuar junto a entidades organizadas sob a forma de sociedades de economia mista e de empresas públicas do Governo Federal.