Art. 5 - Integram a Secretaria Federal de Controle:
I - as unidades seccionais do controle interno, denominadas Secretarias de Controle Interno dos Ministérios civis, exceto do Ministério das Relações Exteriores;
II - as unidades regionais do controle interno nos Estados, denominadas Delegacias Federais de Controle;
III - a Corregedoria-Geral do Sistema de Controle Interno.