Art. 1 - Fica autorizada a redução, em caráter de excepcionalidade, nos meses de abril e maio de 1996, do percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, para no mínimo dezoito por cento, nos municípios abrangidos pela área de influência da refinaria Gabriel Passos, localizada em Betim, Estado de Minas Gerais.
Medida Provisória nº 1.456, de 16 de Maio de 1996Ementa Autoriza a redução do percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Medida Provisória nº 1.456, de 16 de Maio de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.456
- Ano
- 1996
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