Art. 4 - Caberá ao Ministério de Minas e Energia adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Medida Provisória nº 1.456, de 16 de Maio de 1996Ementa Autoriza a redução do percentual de adição de álcool anidro combustível à gasolina, de que trata o art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 1.456, de 16 de Maio de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.456
- Ano
- 1996
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