Art. 4 - Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal, relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Medida Provisória nº 1.462, de 23 de Maio de 1996Ementa Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 1.462, de 23 de Maio de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.462
- Ano
- 1996
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