Art. 2 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio 1996, pela variação acumulada do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Medida Provisória nº 1.463-10, de 14 de Fevereiro de 1997Ementa Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social, altera alíquotas de contribuição para a Seguridade Social e institui contribuição para os servidores inativos da União.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 1.463-10, de 14 de Fevereiro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 146.310
- Ano
- 1997
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