Art. 1 - O salário mínimo será de R$112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.
Parágrafo único - Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor horário a R$0,51 (cinqüenta e um centavos).