Art. 10 - A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Medida Provisória nº 1.471-23, de 29 de Agosto de 1996Ementa Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 1.471-23, de 29 de Agosto de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 147.123
- Ano
- 1996
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