Art. 8 - São criadas dezesseis Procuradorias Seccionais da União e 26 Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal.
Parágrafo único - Ficam igualmente criados dezesseis cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, e 26 cargos de Procurador Seccional da Fazenda Nacional, DAS 101.2.