Art. 9 - O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Medida Provisória nº 1.476-14, de 29 de Agosto de 1996Ementa Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.
Legislacao
Art. 9 do Medida Provisória nº 1.476-14, de 29 de Agosto de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 147.614
- Ano
- 1996
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