Art. 3 - Aos excedentes de que trata o art. 1º, e aos de mel rico e de mel residual, poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto de exportação, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração.
Medida Provisória nº 1.476-15, de 26 de Setembro de 1996Ementa Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.476-15, de 26 de Setembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 147.615
- Ano
- 1996
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