Art. 4 - Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto de exportação, a emissão de Registros de Venda e de Registros de Exportação ou de documentos de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, sujeitar-se-á aos termos estritos do despacho referido no artigo anterior.
Medida Provisória nº 1.476-16, de 24 de Outubro de 1996Ementa Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 1.476-16, de 24 de Outubro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 147.616
- Ano
- 1996
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