Art. 3 - Quando as condições propostas nos termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Medida Provisória nº 1.477, de 5 de Junho de 1996Ementa Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.477, de 5 de Junho de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.477
- Ano
- 1996
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