Art. 7 - São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Medida Provisória nº 1.477-29, de 24 de Outubro de 1996Ementa Dispõe sobre o valor total anual das mensalidades escolares, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Medida Provisória nº 1.477-29, de 24 de Outubro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 147.729
- Ano
- 1996
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