Art. 2 - Havendo disponibilidade de recursos financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês de competência, desde que limitados a quarenta por cento da remuneração bruta do servidor ou empregado, relativa ao mesmo mês.
Medida Provisória nº 1.479-23, de 19 de Dezembro de 1996Ementa Dispõe sobre o pagamento dos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 1.479-23, de 19 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 147.923
- Ano
- 1996
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.