Art. 14 - As vantagens de que trata esta Medida Provisória incorporam-se aos proventos de aposentadoria e pensões.
Medida Provisória nº 1.480-23, de 24 de Outubro de 1996Ementa Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 8.911, de 11 de julho de 1994, para instituir os Décimos Incorporados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Medida Provisória nº 1.480-23, de 24 de Outubro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 148.023
- Ano
- 1996
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