Art. 11 - O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.
Medida Provisória nº 1.480-25, de 19 de Dezembro de 1996Ementa Altera dispositivos das Leis nºs. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 8.911, de 11 de julho de 1994, para instituir os Décimos Incorporados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Medida Provisória nº 1.480-25, de 19 de Dezembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 148.025
- Ano
- 1996
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