Art. 1 - Os arts. 1o, 3o e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no § 6o do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal. ...............................................................................................................................................” “Art. 3o Para os efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, previstos nesta Lei, incorporará a sua remuneração, por ano completo de exercício consecutivo ou não, sendo exigidos cinco anos de exercício para concessão da primeira fração e as subseqüentes a cada ano em que se completar o respectivo interstício, a importância equivalente a um décimo:
I - no caso dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, observada a opção:
a) - pelo equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial;
b) - pelo valor correspondente a 25% da remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial;
II - do valor referente à representação mensal e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1 e dos Cargos de Direção - CD;
III - da remuneração correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo FG, GR e Função Comissionada do Banco Central - FCBC.
§ 1º - Somente poderá ser contado, para fins de incorporação de que trata este artigo, o tempo de serviço em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento exercido concomitantemente ao do cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990.