Art. 10 - O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2o da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.
Medida Provisória nº 1.480-33, de 8 de Agosto de 1997Ementa Altera dispositivos da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, para instituir os Décimos Incorporados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 1.480-33, de 8 de Agosto de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 148.033
- Ano
- 1997
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