Art. 5 - Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, observando-se o mesmo prazo para a concessão da primeira fração, estabelecido no § 2o do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, e as subseqüentes a cada ano em que se completar o respectivo interstício.
Medida Provisória nº 1.480-33, de 8 de Agosto de 1997Ementa Altera dispositivos da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, para instituir os Décimos Incorporados, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 1.480-33, de 8 de Agosto de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 148.033
- Ano
- 1997
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