Art. 2 - Serão consideradas transformadas em décimos, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ou da publicação desta Medida Provisória, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.
Parágrafo único - A transformação de que este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.