Art. 1 - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º ............................................................................................................................. .........................................................................................................................................
II - contribuir para a redução e melhoria do perfil da dívida pública, concorrendo para o saneamento do setor público; ........................................................................................................................................" "Art. 2º Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei:
I - empresas e instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;
III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
IV - instituições financeiras públicas e estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
§ 1º - Considera-se desestatização:
a) - a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;
b) - a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.
§ 2º - Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, às participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital social de quaisquer outras sociedades, bem como aos serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, quando pertinente.