Art. 5 - O BNDES destinará o produto da alienação das ações que lhe forem transferidas na forma prevista no art. 4º, desta Medida Provisória, à concessão de crédito para a reestruturação econômica nacional, de forma a atender os objetivos fundamentais do Programa Nacional de Desestatização, estabelecidos no art. 1º da Lei nº 8.03 1, de 1990, observado ainda que:
I - as operações serão registradas pelo BNDES em conta específica;
II - as disponibilidades de caixa serão aplicadas conforme as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional;
III - é vedada a concessão de empréstimo ou a prestação de garantias à Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
Parágrafo único - Não se incluem na vedação de que trata o inciso III deste artigo:
a) - o repasse às empresas subsidiárias integrais do BNDES para a realização dos respectivos objetos sociais;
b) - os empréstimos ao setor privado de que participem, na qualidade de agentes repassadores, instituições financeiras públicas.