Art. 1 - A partir de 1º de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração conforme definida no inciso Ill do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e sobre o total dos proventos.
Medida Provisória nº 1.482-44, de 31 de Dezembro de 1997Ementa Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Medida Provisória nº 1.482-44, de 31 de Dezembro de 1997
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 148.244
- Ano
- 1997
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