Art. 8 - O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.
Medida Provisória nº 1.483-18, de 31 de Outubro de 1996Ementa Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Medida Provisória nº 1.483-18, de 31 de Outubro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 148.318
- Ano
- 1996
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