Art. 5 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.485-28, de 8 de agosto de 1996.
Medida Provisória nº 1.485-29, de 5 de Setembro de 1996Ementa Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 1.485-29, de 5 de Setembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 148.529
- Ano
- 1996
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