Art. 5 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Medida Provisória nº 1.485-30, de 2 de Outubro de 1996Ementa Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 1.485-30, de 2 de Outubro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 148.530
- Ano
- 1996
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