Art. 2 - O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo: até 30 anos; ....................................................................................................................................
III - formas de colocação:
a) - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
b) - direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c) - direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991; nas operações de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de que trata o art. 1º desta Lei; e nas operações de troca por bônus previstas nos acordos de reestruturação da dívida externa. ....................................................................................................................................
§ 2º - ............................................................................................................................ ...................................................................................................................................
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil. .................................................................................................................................."