Art. 6 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.487-21, de 8 de agosto de 1996.
Medida Provisória nº 1.487-22, de 5 de Setembro de 1996Ementa Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.487-22, de 5 de Setembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 148.722
- Ano
- 1996
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