Art. 3 - Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções Gratificadas.
Medida Provisória nº 1.491-16, de 29 de Novembro de 1996Ementa Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções Gratificadas existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.491-16, de 29 de Novembro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 149.116
- Ano
- 1996
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