Art. 3 - Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.
Parágrafo único - A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:
a) - não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;
b) - será considerada, até a sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade.