Art. 3 - Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário e do Fundo Nacional de Saúde, de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de maio de 1996, que continuam a funcionar nos termos da respectiva legislação.
§ 1º - Ao Fundo Aeroviário aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º - O Fundo Nacional de Saúde extinguir-se-á no dia 31 de dezembro de 1996, incorporando-se sua programação à da respectiva entidade supervisora.