Art. 1 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:
I - da Carreira Finanças e Controle;
II - da Carreira de Planejamento e Orçamento;
III - da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;
V - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em exercício de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI - de nível intermediário do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 1º do art. 2º desta Medida Provisória.
Parágrafo único - A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.