Art. 20 - A Secretaria Especial, referida no inciso XII do art. 16, será supervisionada diretamente pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e terá as seguintes competências:
I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;
II - política e controle da aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento;
III - defesa civil.