DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - Até que sejam aprovados os planos de carreira da Administração Pública Federal, aplicam-se ao pessoal em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial a referida no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
Parágrafo único - Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.