Art. 43 - O art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47. A autorização para funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior, e o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, e bem assim a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não universitárias, serão tornados efetivos, em qualquer caso, mediante ato do Poder Executivo, após parecer favorável do Conselho de Educação competente."
Medida Provisória nº 1.498-23, de 31 de Outubro de 1996Ementa Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 43 do Medida Provisória nº 1.498-23, de 31 de Outubro de 1996
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 149.823
- Ano
- 1996
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