Art. 45 - O art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do Trabalho;
II - Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Caixa Econômica Federal;
VI - Banco Central do Brasil. .........................................................................................................................................
§ 2º - Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas no caput deste artigo serão os membros titulares no Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os renomeará. ........................................................................................................................................”