Art. 28 - Ficam criados, na estrutura básica do Ministério do Planejamento e Orçamento:
I - o Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;
II - o Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
III - a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a definir as competências e a adotar, em até sessenta dias, as providências necessárias à organização e ao funcionamento da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.