Art. 13 - Os cargos permanentes das carreiras de Planejamento e Orçamento e de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, dos níveis intermediário e superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e da categoria funcional Técnico de Planejamento, P-1501 do Grupo P-1500, criado pelo Decreto nº 75.461, de 7 de março de 1975, integram a estrutura de recursos humanos dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo, cujo exercício será definido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 1º - Ficam lotados no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado 960 cargos da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criados pela Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, cujo exercício dar-se-á em quaisquer órgãos, entidades e sistemas da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante ato do respectivo Ministro de Estado e de acordo com as atribuições dos respectivos cargos.
§ 2º - Em caráter excepcional, os servidores da categoria funcional de Técnico de Planejamento, P-1501, do Grupo P-1500, poderão ter exercício também nas autarquias e fundações vinculadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante ato do respectivo Ministro de Estado, aplicando-se, no caso, a restrição imposta no § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.497-22, de 5 de setembro de 1996.